quarta-feira, abril 20, 2005

Bento XVI por Bento XVI - III

Sobre os divorciados:
"Face às novas propostas pastorais acima mencionadas, esta Congreção considera pois sue dever reafirmar a doutrina e a disciplina da Igreja nesta matéria. Por fidelidade à palavra de Jesus Cristo(5), a Igreja sustenta que não pode reconhecer como válida uma nova união, se o primeiro Matrimónio foi válido. Se os divorciados se casam civilmente, ficam numa situação objectivamente contrária à lei de Deus. Por isso, não podem aproximar-se da comunhão eucarística, enquanto persiste tal situação" (...) "Para os fiéis que permanecem em tal situação matrimonial, o acesso à comunhão eucarística é aberto unicamente pela absolvição sacramental, que pode ser dada «só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimónio. Isto tem como consequência, concretamente, que, quando o homem e a mulher, por motivos sérios - como, por exemplo, a educação dos filhos - não se podem separar, "assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos actos próprios dos cônjuges"»(8). Neste caso podem aproximar-se da comunhao eucarística, permanecendo firme todavia a obrigação de evitar o escândalo." (...) "reafirma a prática constante e universal, «fundada na Sagrada Escritura, de não admitir à comunhão eucarística os divorciados que contraíram nova união»(9), indicando os motivos da mesma. A estrutura da Exortação e o teor das suas palavras deixam entender claramente que tal prática, apresentada como vinculante, não pode ser modificada com base nas diferentes situações." (...) "O fiel que convive habitualmente more uxorio com uma pessoa que não é a legítima esposa ou o legítimo marido, não pode receber a comunhão eucarística. Caso aquele o considerasse possível, os pastores e os confessores - dada a gravidade da matéria e as exigências do bem espiritual da pessoa(10) e do bem comum da Igreja - têm o grave dever de adverti-lo que tal juízo de consciência está em evidente contraste com a doutrina da Igreja(11). Devem também recordar esta doutrina no ensinamento a todos os fiéis que lhes estão confiados."